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Artigo 557, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 557

O agente do Ministério Público que se afastar de sua sede em objeto de serviço, terá direito de requisitar, por conta do Estado, transporte de primeira classe, em veículo coletivo.

§ 1º

A utilização de automóvel de aluguel ou aeronave será precedida de autorização do Procurador Geral.

§ 2º

A requisição de passagem incluirá leito, se necessário.

Art. 557, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966