Artigo 557, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 557
O agente do Ministério Público que se afastar de sua sede em objeto de serviço, terá direito de requisitar, por conta do Estado, transporte de primeira classe, em veículo coletivo.
§ 1º
A utilização de automóvel de aluguel ou aeronave será precedida de autorização do Procurador Geral.
§ 2º
A requisição de passagem incluirá leito, se necessário.