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Artigo 513, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 513

A contar do dia da entrada em exercício, durante o período de dois anos, será apurada a conveniência da confirmação do agente do Ministério Público na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

a

idoneidade moral;

b

disciplina;

c

contração ao trabalho;

d

eficiência.

§ 1º

A Comissão Disciplinar e, em grau de recurso o Conselho Superior, na forma desta lei e do regulamento expedido pelo Governador do Estado, apreciarão cada um dos requisitos, manifestando-se pela confirmação ou não da permanência do agente do Ministério Público.

§ 2º

Sendo pela confirmação o parecer da Comissão Disciplinar, a permanência do agente do Ministério Público na carreira será declarada mediante portaria do Procurador Geral.

§ 3º

Contrário o parecer final, o expediente será encaminhado à decisão do Governador do Estado.

Art. 513, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966