Artigo 513, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 513
A contar do dia da entrada em exercício, durante o período de dois anos, será apurada a conveniência da confirmação do agente do Ministério Público na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
a
idoneidade moral;
b
disciplina;
c
contração ao trabalho;
d
eficiência.
§ 1º
A Comissão Disciplinar e, em grau de recurso o Conselho Superior, na forma desta lei e do regulamento expedido pelo Governador do Estado, apreciarão cada um dos requisitos, manifestando-se pela confirmação ou não da permanência do agente do Ministério Público.
§ 2º
Sendo pela confirmação o parecer da Comissão Disciplinar, a permanência do agente do Ministério Público na carreira será declarada mediante portaria do Procurador Geral.
§ 3º
Contrário o parecer final, o expediente será encaminhado à decisão do Governador do Estado.