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Artigo 336, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 336

A reversão é o reingresso do magistrado aposentado nos quadros da magistratura, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º

A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado.

§ 2º

A reversão dependerá de concordância do Conselho Superior da Magistratura, e não se aplicará a magistrado com idade superior a sessenta anos.

§ 3º

A reversão no grau inicial da carreira somente ocorrerá não havendo candidato aprovado em concurso em condições de nomeação.