Artigo 646, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 646
Será removida ou designada para a sede onde residir o marido, a funcionária casada com agente do Ministério Público, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens.
Parágrafo único
Não havendo vagas nos quadros da respectiva secretaria, será adida ou posta à disposição de qualquer serviço púbico estadual, e inexistindo este a de serviço público municipal. LIVRO IV ESTATUTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA Disposições Preliminares