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Artigo 646, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 646

Será removida ou designada para a sede onde residir o marido, a funcionária casada com agente do Ministério Público, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens.

Parágrafo único

Não havendo vagas nos quadros da respectiva secretaria, será adida ou posta à disposição de qualquer serviço púbico estadual, e inexistindo este a de serviço público municipal. LIVRO IV ESTATUTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA Disposições Preliminares

Art. 646, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966