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Artigo 713, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 713

Os vencimentos dos servidores da Justiça, pagos pelo Estado, serão fixados de entrância para entrância com diferença não maior a quinze por cento, tomando-se por base os percebidos pelos servidores de 4ª entrância.

§ 1º

O aumento de uma classe de servidores, em determinada entrância, corresponderá sempre aumento automático em todas as demais entrâncias e classes.

§ 2º

Os escrivães criminais da 4ª entrância não poderão perceber vencimentos inferiores ao mais alto padrão pago pelo Estado.

§ 3º

Sempre que houver aumento para os demais funcionários públicos do Estado, serão aumentados, na mesma proporção, os servidores da Justiça.

Art. 713, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966