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Artigo 709, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 709

Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o servidor estiver afastado em virtude de:

I

férias;

II

licença-prêmio;

III

casamento, até oito dias;

IV

luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros ou irmãos;

V

exercício de função gratificada ou de cargo de provimento em comissão no serviço judiciário;

VI

desempenho de função pública eletiva;

VII

licença para tratamento de saúde;

VIII

licença por motivo de doença em pessoa da família;

IX

convocação para o serviço militar ou outros por lei obrigatórios;

X

prestação de concurso ou prova de habilitação para cargo estadual;

XI

disponibilidade remunerada, nos casos dêste Código;

XII

trânsito.

Art. 709, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966