Artigo 709, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 709
Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o servidor estiver afastado em virtude de:
I
férias;
II
licença-prêmio;
III
casamento, até oito dias;
IV
luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros ou irmãos;
V
exercício de função gratificada ou de cargo de provimento em comissão no serviço judiciário;
VI
desempenho de função pública eletiva;
VII
licença para tratamento de saúde;
VIII
licença por motivo de doença em pessoa da família;
IX
convocação para o serviço militar ou outros por lei obrigatórios;
X
prestação de concurso ou prova de habilitação para cargo estadual;
XI
disponibilidade remunerada, nos casos dêste Código;
XII
trânsito.