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Artigo 223 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 223

Os serventuários e funcionários da Justiça não poderão exercer qualquer outra função pública, exceto cargo eletivo e, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, comissão temporária ou magistério, se houver, neste caso, correlação de matéria e compatibilidade de horário.

Art. 223 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966