Artigo 533, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 533
O agente do Ministério Público que se deslocar temporáriamente de sua sede, em objeto de serviço, terá direito a diárias, antecipadamente pagas pela exatoria da localidade, mediante requisição.
§ 1º
A diária será de um quarenta avos do vencimento básico.
§ 2º
Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, a diária será a constante da tabela fixada pelo Governador do Estado, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º
Salvo determinação do Procurador Geral, as diárias são limitadas ao máximo de dez por mês.
§ 4º
Trimestralmente, o agente do Ministério Público informará à Procuradoria Geral, discriminadamente, as diárias recebidas e os motivos do afastamento da sede.