Artigo 176, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 176
A conta de custas será verificada pelo juiz que sentenciar no feito, o qual fará sempre a declaração expressa do exame, glosando as excessivas ou indevidas, e tomando as medidas disciplinares cabíveis, na forma do livro IV.
Parágrafo único
Nos distritos rurais, as atribuições do contador ficam a cargo do respectivo escrivão.