Artigo 658, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 658
§ 1º
A criação ou extinção dos cargos de auxiliar da Justiça dependerá de solicitação do titular do ofício ao Corregedor Geral, ouvido o diretor do foro e observadas as prescrições estabelecidas pela Corregedoria.
§ 2º
O contrato, obrigatòriamente submetido à homologação do juiz diretor do foro no prazo de dez dias contados do início da atividade do auxiliar, será feito por escrito, em quatro vias, das quais, após homologação, uma ficará em poder do auxiliar, outra em poder do titular do serviço, a terceira arquivada na direção do foro e a quarta será remetida à Corregedoria Geral da Justiça.
§ 3º
O serventuário ou funcionário que violar o prazo fixado no parágrafo anterior ficará sujeito a multa igual à remuneração do auxiliar nos dias excedentes do prazo, paga em sêlo inutilizado em folha do expediente de homologação do contrato.