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Artigo 64, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 64

Os juízes municipais vitalícios terão suplentes, conforme estabelece o Livro II, deste Código, e, na Capital, no caso de falta ou impedimento destes, o primeiro juiz municipal substituirá o segundo, e vice-versa.

§ 1º

Enquanto não for dado substituto ao suplente, êste se conservará no exercício das funções.

§ 2º

Extinguindo-se o cargo de juiz municipal vitalício, cessam simultâneamente as funções do respectivo suplente.

Art. 64, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966