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Artigo 406, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 406

A sindicância terá lugar:

I

como preliminar do processo administrativo nos casos dos incisos IV e VI do art. 398, quando a falta funcional não se revelar evidente;

II

como condição de imposição das penas previstas nos incisos I, II e III do art. 398, fora dos casos do art. 405, e da pena prevista no inciso IV, do art. 398, aos juízes temporários.

Parágrafo único

A sindicância será realizada pelo Corregedor Geral quando se tratar de juiz de quarta entrância, ou por juiz corregedor nos demais casos.