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Artigo 94, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 94

Aos curadores de massas falidas incumbe:

I

exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial, nos processos de falências e concordatas e em todas as ações e reclamações sobre os bens e interesses relativos à massa falida;

II

promover a ação penal nos crimes falimentares e oficiar em todos os termos da que for intentada por queixa;

III

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;