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Artigo 187, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 187

Aos taquígrafos incumbe:

I

taquigrafar as sessões e audiências e elaborar a decifração das notas taquigráficas, dentro das 48 horas seguintes ao término das sessões;

II

usar, quando necessário ou convincente, aparelhos gravadores para acompanhar o registro taquigráfico;

III

manter sob sua guarda cópia dos registros taquigráficos arquivados em ordem cronológica;

IV

orientar e controlar o uso do serviço de gravação;

V

manter sob sua guarda e ordem cópia de todas as decisões lidas.

§ 1º

Sempre que forem lidos votos ou quaisquer documentos, estes serão encaminhados à Taquigrafia para os devidos fins;

§ 2º

A matéria lida não será taquigrafada.

Art. 187, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966