Artigo 436, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 436
Verificada a acumulação proibida e provada a boa fé, o juiz optará por um dos cargos.
§ 1º
Provada a má fé, será o juiz temporário demitido de todos os cargos e funções, devolvendo o que indébitamente houver recebido.
§ 2º
Em se tratando de magistrado, proceder-se-á na forma do § 4º do art. 432.