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Artigo 436, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 436

Verificada a acumulação proibida e provada a boa fé, o juiz optará por um dos cargos.

§ 1º

Provada a má fé, será o juiz temporário demitido de todos os cargos e funções, devolvendo o que indébitamente houver recebido.

§ 2º

Em se tratando de magistrado, proceder-se-á na forma do § 4º do art. 432.