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Artigo 762, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 762

São competentes para a abertura de processo administrativo disciplinar e a aplicação das penas previstas na Lei Complementar nº 10.098/94 em relação aos servidores do Poder Judiciário:

I

o Presidente do Tribunal de Justiça, para servidores do primeiro e segundo graus, nos casos de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de disponibilidade, cassação de aposentadoria, bem como multa, suspensão e repreensão, facultada para estas últimas a delegação ao Diretor-Geral do Tribunal de Justiça;

II

o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, para os servidores do segundo grau, e Corregedor-Geral da Justiça, para os servidores do primeiro grau, nos casos de multa e suspensão limitada ao máximo de 30 (trinta) dias, repreensão; e

III

o Juiz Diretor do Foro ou seu substituto legal, no âmbito de sua comarca, para os casos de repreensão e suspensão limitada ao máximo de 10 (dez) dias e multa.

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

§ 2º

VETADO.

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

§ 4º

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

§ 5º

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 762, §4° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966