Artigo 762, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 762
São competentes para a abertura de processo administrativo disciplinar e a aplicação das penas previstas na Lei Complementar nº 10.098/94 em relação aos servidores do Poder Judiciário:
I
o Presidente do Tribunal de Justiça, para servidores do primeiro e segundo graus, nos casos de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de disponibilidade, cassação de aposentadoria, bem como multa, suspensão e repreensão, facultada para estas últimas a delegação ao Diretor-Geral do Tribunal de Justiça;
II
o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, para os servidores do segundo grau, e Corregedor-Geral da Justiça, para os servidores do primeiro grau, nos casos de multa e suspensão limitada ao máximo de 30 (trinta) dias, repreensão; e
III
o Juiz Diretor do Foro ou seu substituto legal, no âmbito de sua comarca, para os casos de repreensão e suspensão limitada ao máximo de 10 (dez) dias e multa.
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)
§ 2º
VETADO.
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)
§ 5º
(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)