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Artigo 547, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 547

A licença para tratamento de saúde será concedida ao Procurador Geral pelo Governador do Estado, e aos demais agentes do Ministério Público por aquele, à vista de laudo de inspeção expedido pela Diretoria do Serviço de Biometria Médica, na Capital, e pelas unidades sanitárias, no interior do Estado.

Parágrafo único

Aplicam-se, no que couber, as normas previstas nos artigos 126 e145, inclusive, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 547, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966