Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 799, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 799

Enquanto os auxiliares e empregados da justiça não estiverem vinculados a entidade que assegure integralmente os direitos previdenciários, tais ônus caberão aos titulares dos ofícios e funções, admitido o desconto da contribuição até o máximo permitido em lei, para entidade previdenciária e assistencial criada pelos servidores da Justiça.

Parágrafo único

Ocorrendo a vinculação à entidade pública, cessará a contribuição de que trata o art. 701, desde que dessa mesma vinculação decorra o direito à aposentadoria.