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Artigo 799, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 799

Enquanto os auxiliares e empregados da justiça não estiverem vinculados a entidade que assegure integralmente os direitos previdenciários, tais ônus caberão aos titulares dos ofícios e funções, admitido o desconto da contribuição até o máximo permitido em lei, para entidade previdenciária e assistencial criada pelos servidores da Justiça.

Parágrafo único

Ocorrendo a vinculação à entidade pública, cessará a contribuição de que trata o art. 701, desde que dessa mesma vinculação decorra o direito à aposentadoria.

Art. 799, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966