Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 433, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 433

A autoridade julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

Parágrafo único

Ressalvado o disposto no § 3º do art. 399, as decisões serão publicadas no Diário da Justiça, dentro do prazo de oito dias.