JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 433, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 433

A autoridade julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

Parágrafo único

Ressalvado o disposto no § 3º do art. 399, as decisões serão publicadas no Diário da Justiça, dentro do prazo de oito dias.

Art. 433, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966