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Artigo 161 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 161

As declarações das pessoas cujo idioma não for conhecido do tabelião e das testemunhas só serão tomadas depois de traduzidas por tradutor público e, se não houver, por intérprete nomeado por diretor do foro.

Art. 161 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966