Artigo 795-e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 795-e
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do art. 762, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, durante o qual poderá determinar as diligências que julgar necessárias.