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Artigo 721, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 721

A gratificação adicional será concedida nos têrmos dos artigos 110 e 112 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, calculada sobre os vencimentos básicos ou sobre os proventos de aposentadoria, acompanhando-lhes as oscilações.

Parágrafo único

No caso de serviço sujeito ao regime de percepção exclusivamente de custas, a gratificação adicional será calculada tomando-se por base os vencimentos dos escrivães de igual entrância.