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Artigo 428, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 428

Durante o processo, poderá a autoridade processante ordenar toda e qualquer diligência que seja requerida ou se afigure necessária ao esclarecimento do fato.

Parágrafo único

No caso em que se faça mister o concurso de técnicos ou peritos oficiais, a autoridade processante os requisitará a quem de direito.