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Artigo 459 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 459

O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça conhecerá dos pedidos do Presidente em matéria de direito e vantagens assegurados neste estatuto.

Art. 459 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966