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Artigo 458 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 458

Os juízes residirão obrigatòriamente na sede das respectivas circunscrições ou comarcas.

Parágrafo único

Os juízes de paz deverão residir nas sedes dos distritos, salvo casos especiais, a juízo do diretor do foro.

Art. 458 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966