Artigo 394, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 394
O juiz que, em objeto de serviço, se afastar de sua sede, terá direito de requisitar, por conta do Estado, transporte em veículo coletivo de primeira classe.
§ 1º
A utilização de automóvel ou aeronave será precedida de autorização da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º
A requisição de passagem incluirá leito, se necessário.