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Artigo 134, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 134

Os Ofícios de Justiça se classificam em mediante distribuição:

a

ofícios judiciais, pelos quais tramitam os feitos de qualquer natureza;

b

ofícios extrajudiciais, nos quais são lavradas as declarações de vontade e feitos os registros públicos.

Parágrafo único

Nas comarcas de terceira entrância poderão substituir cartórios privativos, se o exigir a necessidade do serviço.