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Artigo 467, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 467

Os juízes municipais vitalícios têm dois suplentes, denominados 1º e 2º, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do diretor do foro pelo prazo de dois anos.

§ 1º

À medida que vagarem os cargos de juiz municipal vitalício, serão extintos por ato do Governador do Estado, em face de comunicação do Tribunal de Justiça.

§ 2º

O Tribunal poderá determinar a remoção de outro juiz municipal vitalício, de igual ou inferior entrância, para cargo vago, extinguindo-se, neste caso, aquele do qual foi removido.

§ 3º

No caso do parágrafo anterior, o juiz removido passará a perceber, se superiores, os vencimentos do novo cargo.

§ 4º

Parentes ou afins, até o terceiro grau, não podem ser nomeados suplentes para o mesmo biênio.