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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 9º

A divisão e organização judiciária estabelecidas neste Código, só poderão ser alteradas, nos cinco anos subseqüentes à sua promulgação, mediante proposta motivada do Tribunal de Justiça (Art. 118 da Constituição do Estado).

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966