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Artigo 407, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 407

O processo administrativo terá lugar:

I

obrigatòriamente, quando a falta funcional ou disciplinar possa determinar qualquer das penas previstas no inciso IV do art. 398 aos magistrados, e nos incisos V e VI do mesmo artigo, aos juízes temporários;

§ 1º

O processo será realizado pelo Corregedor Geral quando o indiciado for juiz de quarta entrância, e por juiz corregedor nos demais casos.

§ 2º

Quando o indiciado for desembargador, o processo será realizado por uma comissão constituída de três desembargadores, escolhida pelo Tribunal Pleno.

Art. 407, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966