Artigo 407, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 407
O processo administrativo terá lugar:
I
obrigatòriamente, quando a falta funcional ou disciplinar possa determinar qualquer das penas previstas no inciso IV do art. 398 aos magistrados, e nos incisos V e VI do mesmo artigo, aos juízes temporários;
§ 1º
O processo será realizado pelo Corregedor Geral quando o indiciado for juiz de quarta entrância, e por juiz corregedor nos demais casos.
§ 2º
Quando o indiciado for desembargador, o processo será realizado por uma comissão constituída de três desembargadores, escolhida pelo Tribunal Pleno.