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Artigo 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 51

A competência fiscalizadora do regime disciplinar e educativa dos menores, atribuídas aos juízes de direito, não exclui as atribuições de órgãos estaduais definidas em legislação especial, para sistematizar, ordenar e orientar os respectivos serviços assistenciais.

Art. 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966