Artigo 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A competência fiscalizadora do regime disciplinar e educativa dos menores, atribuídas aos juízes de direito, não exclui as atribuições de órgãos estaduais definidas em legislação especial, para sistematizar, ordenar e orientar os respectivos serviços assistenciais.