Artigo 371, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 371
Aos juízes, quando nomeados, promovidos ou removidos compulsóriamente, será abonada uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento do cargo que devam assumir.
§ 1º
A ajuda de custo poderá ser aumentada até o dobro, pelo presidente do Tribunal de Justiça, tendo em conta as condições da nova sede, bem como a distância a ser percorrida e o tempo de viagem.
§ 2º
A ajuda de custo será paga independentemente de o juiz haver assumido o novo cargo, e restituída caso o ato venha a ficar sem efeito.
§ 3º
Não terá direito a ajuda de custo o juiz com residência no lugar onde passar a exercer o cargo.
§ 4º
O pagamento da ajuda de custo será feito pela exatoria da comarca em que o juiz tiver exercício, mediante apresentação do ato respectivo.