Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Nos casos de vaga, licença ou férias de juiz de direito, a substituição será exercida por juiz de direito de circunscrição, e, na falta, deste, sucessivamente, por outros três juízes de direito, segundo escala organizada pelo Corregedor Geral da Justiça e aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º
Nos casos de impedimento ou suspeição, a substituição far-se-á pelos juízes de direito da escala;
§ 2º
Quando se verificar faltas ou impedimento de todos os substitutos acima referidos, será dado substituto especial pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
§ 3º
Nenhum juiz poderá exercer, ao mesmo tempo, mais de uma substituição plena, salvo a de circunscrição ou em caso de absoluta necessidade, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça;
§ 4º
O juiz de direito, quando em substituição, conservará a jurisdição da comarca ou vara que houver assumido, embora durante esta desapareçam os impedimentos dos que com relação a ele tenham prioridade, salvo se em contrário deliberar o Conselho Superior da Magistratura, atendendo a interêsses do serviço forense.