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Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 53

Nos casos de vaga, licença ou férias de juiz de direito, a substituição será exercida por juiz de direito de circunscrição, e, na falta, deste, sucessivamente, por outros três juízes de direito, segundo escala organizada pelo Corregedor Geral da Justiça e aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º

Nos casos de impedimento ou suspeição, a substituição far-se-á pelos juízes de direito da escala;

§ 2º

Quando se verificar faltas ou impedimento de todos os substitutos acima referidos, será dado substituto especial pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

§ 3º

Nenhum juiz poderá exercer, ao mesmo tempo, mais de uma substituição plena, salvo a de circunscrição ou em caso de absoluta necessidade, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça;

§ 4º

O juiz de direito, quando em substituição, conservará a jurisdição da comarca ou vara que houver assumido, embora durante esta desapareçam os impedimentos dos que com relação a ele tenham prioridade, salvo se em contrário deliberar o Conselho Superior da Magistratura, atendendo a interêsses do serviço forense.

Art. 53, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966