Artigo 24, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Às Câmaras Cíveis Reunidas compete:
I
processar e julgar:
a
os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e do Conselho Superior do Ministério Público;
b
os recursos de revista;
c
os embargos infringentes e de nulidade opostos às suas e as decisões dos grupos cíveis;
d
as ações rescisórias de seus acórdãos;
e
a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;
f
a execução de sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência;
II
julgar:
a
os embargos de declaração;
b
o agravo do despacho denegatório de revista ou de embargo, de nulidade ou infringentes de sua competência;
c
os recursos das decisões do Presidente das Câmaras Reunidas em matéria cível, salvo quando seu conhecimento couber a outro tribunal, ao Tribunal Pleno, aos grupos cíveis ou às câmaras separadas;
d
os agravos das decisões do relator nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno;
e
as suspeições nos casos pendentes de suas decisões;
III
assentar prejulgados.