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Artigo 438, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 438

O magistrado ou juiz temporário terá direito:

I

à contagem de tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição, ou quando esta se limitar às penas de advertência ou de censura.

II

à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão, quando esta for a pena aplicada.

Art. 438, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966