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Artigo 376, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 376

A importância assim obtida, em hipótese alguma inferior a cinqüenta por cento do valor da remuneração ou provento, será rateada em quotas iguais entre os dependentes com direito a pensão, existentes ao tempo da morte do magistrado.

Parágrafo único

As pensões já concedidas serão adaptadas nos escritórios ora estabelecidos.

Art. 376, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966