Artigo 454, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 454
Para o Tribunal Pleno, no prazo de trinta dias da publicação no Diário da Justiça caberá pedido de reexame e conseqüentes retificações e modificações na lista de antigüidade.
Parágrafo único
Por igual prazo, caberá para o Conselho Superior, pedido de reexame e conseqüentes retificações e modificações no quadro de substituição dos juízes.