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Artigo 66, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 66

Aos pretores incumbe:

I

processar e julgar:

a

as ações cíveis e comerciais de valor não excedentes a três vezes o salário mínimo mensal, vigorante na Capital, ressalvadas as da competência privativa dos juízes de direito;

b

as contravenções e os crimes a que seja imposta pena de detenção até um ano, com ou sem multa;

c

os arrolamentos de qualquer valor e os inventários no valor até cinco vezes o salário mínimo mensal vigorante na Capital;

d

os feitos acessórios e as habilitações incidentes, em causas de sua competência;

e

as justificações e dispensas de proclamas para casamento, em caso de urgência;

f

as suspeições declaradas por promotor de justiça, perito ou intérprete, ou contra estes argüidas e não reconhecidas nas causas cujo julgamento lhe competir;

II

processar os inventários de montemór superior a vinte vezes o salário mínimo vigorante na Capital;

III

executar as sentenças criminais que proferirem, salvo onde houver juízo privativo;

IV

nomear testamenteiros e inventariante e, nos casos do inciso I, letra c, deste artigo, destituí-los ou removê-los;

V

arrecadar bens de herança jacente, de ausentes e vagos; nomear curador e providenciar sobre a sua administração;

VI

conhecer dos pedidos de justiça gratuita nos feitos de sua competência, nomeando livremente assistente, quando não houver indicação;

VII

presidir o ato de casamento civil;

VIII

abrir e processar testamento e codicilos;

IX

arbitrar e conceder fiança, nos processos de sua competência;

X

nomear promotores de justiça e servidores "ad-hoc" e deferir-lhes compromisso;

XI

cumprir precatórias nos feitos de sua competência;

XII

aceitar a interposição de recursos na ausência eventual do juiz de direito, para ulterior conhecimento deste.

Art. 66, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966