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Artigo 490, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 490

Os agentes do Ministério Público, salvo motivo de força maior devidamente comprovada, deverão entrar em exercício dentro do prazo de quinze dias, contados da posse.

Parágrafo único

Será também declarada sem efeito a nomeação de agente do Ministério Público que não entrar em exercício no prazo deste artigo.

Art. 490, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966