Artigo 97, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Aos curadores de acidentes do trabalho incumbe:
I
opinar nas homologações de acôrdos sôbre indenização por acidentes de trabalho;
II
requerer inqüéritos e perícias preparatórias sôbre acidentes do trabalho, ajuizar a ação respectiva e promover a sua revisão, nos casos previstos em lei;
III
exercer as demais atribuições que lhes são conferidas pela legislação especial de acidentes do trabalho, inclusive nos feitos em que forem interessados a Fazenda Pública e as autarquias.