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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 38

A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, será exercida em todo Estado, por um desembargador, com a denominação de Corregedor Geral que será auxiliado por seis juízes corregedores.

Parágrafo único

O Corregedor Geral, eleito na forma e pelo tempo prescritos no Regimento Interno, ficará afastado de suas funções ordinárias, salvo como vogal, perante o Tribunal Pleno e no caso previsto no art. 18 § 1º.

Art. 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966