Artigo 516, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 516
Serão considerados de efetivo exercício, para efeitos do artigo anterior, os dias em que o agente do Ministério Público estiver afastado do serviço em virtude de:
I
férias;
II
licença-prêmio;
III
casamento, até oito dias;
IV
luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros ou irmãos;
V
exercício de função gratificada ou cargo em comissão;
VI
desempenho de função pública eletiva;
VII
licença para tratamento de saúde;
VIII
licença por motivo de doença em pessoa da família;
IX
convocação para serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios;
X
afastamento para aperfeiçoamento;
XI
prestação de concurso ou prova de habilitação para concorrer a cargo estadual, cátedra ou livre docência de escola superior ou secundária;
XII
sessão de órgão público colegiado;
XIII
licença para concorrer à função pública eletiva;
XIV
disponibilidade remunerada;
XV
período de trânsito.