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Artigo 207, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 207

Nas comarcas do interior do Estado, as funções de distribuidor e de contador, deverão ser exercidas por um mesmo servidor de Justiça.

Parágrafo único

À medida que vagarem no interior do Estado, os cargos isolados referidos neste artigo, serão extintos, passando as respectivas funções a serem exercidas pelo distribuidor, se remanescente, ou pelo contador.

Art. 207, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966