Artigo 207, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 207
Nas comarcas do interior do Estado, as funções de distribuidor e de contador, deverão ser exercidas por um mesmo servidor de Justiça.
Parágrafo único
À medida que vagarem no interior do Estado, os cargos isolados referidos neste artigo, serão extintos, passando as respectivas funções a serem exercidas pelo distribuidor, se remanescente, ou pelo contador.