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Artigo 601, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 601

No dia designado, será ouvido o denunciante, ou a vítima se houver, e, em seguida, interrogado o indiciado.

§ 1º

A todo o tempo, a comissão poderá proceder a nôvo interrogatório.

§ 2º

O defensor do indiciado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, no interrogatório.

Art. 601, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966