Artigo 601, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 601
No dia designado, será ouvido o denunciante, ou a vítima se houver, e, em seguida, interrogado o indiciado.
§ 1º
A todo o tempo, a comissão poderá proceder a nôvo interrogatório.
§ 2º
O defensor do indiciado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, no interrogatório.