Artigo 733, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 733
São vantagens não pecuniárias:
I
férias;
II
licença para tratamento de saúde;
III
licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV
licença para tratamento de interesses particulares;
V
licença prêmio.