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Artigo 669, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 669

O concurso, constante de prova escrita teórica prática e, conforme o caso, também de datilografia, será prestado perante a Comissão Examinadora, no prazo máximo de quatro horas e nos termos de Resolução do Conselho da Magistratura".

Parágrafo único

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778, de 5 de janeiro de 1983)