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Artigo 723, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 723

Todo serventuário ou servidor da Justiça quando se aposentar, contando mais de quarenta e cinco anos de efetivo serviço público estadual e que não tiver ainda adquirido os 15% especiais de que trata a Lei nº 4.047, terá direito a incorporar aos seus vencimentos as vantagens decorrentes da aludida Lei, a contar da data em que deveria ocorrer a incorporação, tudo após as formalidades legais.

Parágrafo único

Estes direitos e vantagens se estendem aos servidores aposentados em qualquer época, a partir da data da aposentadoria, desde que atendam aos pressupostos enumerados na citada Lei e nos termos do artigo.