Artigo 568, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 568
A Comissão Disciplinar funcionará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
§ 1º
Suas decisões serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, terá o Presidente voto de qualidade.
§ 2º
O Presidente, em suas faltas e impedimentos ocasionais, será substituído pelo mais antigo dos membros da Comissão.
§ 3º
A Comissão Disciplinar reunir-se-á ordinàriamente uma vez por semana, na forma do seu regimento, e extraordináriamente, sempre que convocada.