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Artigo 568, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 568

A Comissão Disciplinar funcionará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

§ 1º

Suas decisões serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, terá o Presidente voto de qualidade.

§ 2º

O Presidente, em suas faltas e impedimentos ocasionais, será substituído pelo mais antigo dos membros da Comissão.

§ 3º

A Comissão Disciplinar reunir-se-á ordinàriamente uma vez por semana, na forma do seu regimento, e extraordináriamente, sempre que convocada.

Art. 568, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966