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Artigo 768, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 768

As autoridades judiciárias, os advogados, os defensores públicos e os agentes do Ministério Público, sempre que tiverem conhecimento de faltas funcionais praticadas por servidor, que possam determinar a aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade ou demissão a bem do serviço público, deverão comunicar, por escrito, ao Corregedor-Geral da Justiça.

Parágrafo único

(LEI Nº 15.523, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020)

Art. 768, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966