Artigo 768, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 768
As autoridades judiciárias, os advogados, os defensores públicos e os agentes do Ministério Público, sempre que tiverem conhecimento de faltas funcionais praticadas por servidor, que possam determinar a aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade ou demissão a bem do serviço público, deverão comunicar, por escrito, ao Corregedor-Geral da Justiça.
Parágrafo único
(LEI Nº 15.523, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020)