Artigo 458, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 458
Os juízes residirão obrigatòriamente na sede das respectivas circunscrições ou comarcas.
Parágrafo único
Os juízes de paz deverão residir nas sedes dos distritos, salvo casos especiais, a juízo do diretor do foro.